Ação Judicial de não incidência e restituição do IR sobre Auxílio Creche

O adicional pré-escolar é parcela remuneratória que apesar de integrar os vencimentos dos servidores é pago a título de indenização, posto que deriva da obrigação do Estado de manter sua Política Educacional, fundado no texto constitucional e no Estatuto da Criança e do Adolescente.


Assim, optando a Administração pelo pagamento do auxílio pré-escolar indireto, os valores recebidos pelo servidor a esse título têm, sem dúvida, caráter indenizatório, pois, o recebimento em espécie apenas substitui o que ele poderia receber na forma de serventia. Trata-se, portanto, de mera restituição de despesa feita com pré-escola, cujo encargo a lei atribuiu à  Administração Pública Federal.


Nesse mister, não constituindo verba de caráter salarial não há que se fazer incidir Imposto de Renda. Ocorre que inadvertidamente a administração vem incluindo tal parcela no cômputo do imposto de renda dos servidores, motivo pelo qual estamos ingressando com a medida judicial competente para obstar a referida cobrança, bem como para que os servidores sejam ressarcidos dos valores indevidamente cobrados nos últimos 5 (cinco) anos.


As ações serão propostas individualmente nos Juizados Especiais Federais, tendo em vista a necessidade de agilizar a suspensão e devolução dos valores indevidamente recolhidos na fonte.


Os servidores que tenham interesse em ajuizar referida ação judicial devem entregar a procuração (uma via) e contratos de prestação de serviços advocatícios (duas vias), devidamente preenchidos, assinados e acompanhados de cópias do CPF e do RG, de comprovante de residência e da certidão de nascimento dos filhos, na Sede da ASTRA, situada na Rua Gervásio Pires, n.o 921, Boa Vista, Recife/PE ou nas salas da ASTRA localizadas no TRT e na SUDENE.


Maiores informações podem ser obtidas no departamento jurídico da ASTRA pelo telefone (81) 3221-4161.


A Diretoria. 


 



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